segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Fazenda Santa Lídia - Acesso a casa Grande {Parte 03}


Museu do Escravo e a Fazenda Boa Esperança - Belo Vale-MG


Imagens da Escravidão


Imagens da Escravidão


Imagens da Escravidão


Senzala e vida escrava. (escravidão)


Escravidão no Brasil - Negros


A ESCRAVIDÃO NO BRASIL EM FOTOS REAIS INÉDITAS


Caminho do Ouro.avi


CAMINHOS DO OURO


domingo, 10 de agosto de 2014

FESTA DE SÃO BENEDITO 2013 - APARECIDA/SP - CONGADAS


jongo de piquete.MPG


FESTA DE SÃO BENEDITO 2013 - APARECIDA/SP - CONGADAS


Folia de Reis na casa do Gil do Jongo


FOLIA DE REIS DE PIQUETE-SP


BATIZADO DE CAPOEIRA 2008 PIQUETE-SP NEGROS DE SINHÁ


BATIZADO DE CAPOEIRA 2008 PIQUETE-SP NEGROS DE SINHÁ


BATIZADO DE CAPOEIRA 2008 PIQUETE-SP NEGROS DE SINHÁ


Festa do Divino em Cunha SP- 2013


Festa do Divino em Cunha SP- 2013


Festa do Divino em Cunha SP- 2013


Festa do Divino em Cunha SP- 2013


Festa do Divino em Cunha SP- 2013


Festa do Divino em Cunha SP- 2013


Festa do Divino em Cunha SP- 2013


Abadá-Capoeira à Paraty 2


Abadá-Capoeira à Paraty 2


Abadá-Capoeira à Paraty 2


Abadá-Capoeira à Paraty 2


Abadá-Capoeira à Paraty 2


Abadá-Capoeira à Paraty 2


Abadá-Capoeira à Paraty 2


Abadá-Capoeira à Paraty 2


Abadá-Capoeira à Paraty 2


jongo do Tamandaré


jongo do Tamandaré


jongo do Tamandaré


CAVALARIA DE SÃO BENEDITO APARECIDA DO NORTE


Cavalaria de São Benedito de Guaratinguetá-SP - Brasil


Cavalaria de São Benedito de Guaratinguetá-SP - Brasil


Cavalaria de São Benedito de Guaratinguetá-SP - Brasil


Cavalaria de São Benedito de Guaratinguetá-SP - Brasil


Procissão de São Benedito em Guaratinguetá-SP Abril 2013


Procissão de São Benedito em Guaratinguetá-SP Abril 2013


Procissão de São Benedito em Guaratinguetá-SP Abril 2013


Procissão de São Benedito em Guaratinguetá-SP Abril 2013


Procissão de São Benedito em Guaratinguetá-SP Abril 2013


Festa do Divino 2014 - São Luiz do Paraitinga


Festa do Divino 2014 - São Luiz do Paraitinga


Congada de São Benedito - Paraty 2014


Jongo Quilombo Campinho com as Crianças na FLIP de Paraty


Conheça o Quilombo do Campinho em Paraty!


Conheça o Quilombo do Campinho em Paraty!


Conheça o Quilombo do Campinho em Paraty!


Conheça o Quilombo do Campinho em Paraty!


Conheça o Quilombo do Campinho em Paraty!


O "Escravo Paraty"


domingo, 23 de setembro de 2012

GREEN MUNTU: Rotas da escravidão

GREEN MUNTU: Rotas da escravidão: Os escravos capturados no continente africano eram levados para a América, Ásia e Europa, entre 1500 e 1800. Hoje, o Projeto Rota dos Escrav...

sábado, 28 de abril de 2012

sexta-feira, 27 de abril de 2012

Por unanimidade, Supremo decide que cotas raciais em universidades são constitucionais

Placar: 10 a 0

Como votou cada ministro e os argumentos
Ayres Britto — a favor das cotas
"A Constituição Federal, no seu preâmbulo, é um sonoro 'não' ao preconceito". 
Marco Aurélio — a favor das cotas
"A meritocracia sem igualdade de pontos de partida é apenas uma forma velada de aristocracia".
"Uma sociedade que tolera práticas discriminatórias não pode ser tida como democrática" 
Gilmar Mendes — a favor das cotas
Acompanhou o relator no seu voto, porém fez ressalvas sobre o sistema de cotas da Universidade de Brasília (UnB). 
"Não se pode negar a importância de ações que visem a combater essa crônica desigualdade".
Cesar Peluso — a favor das cotas 
"Voto com o relator e concordo que a cota racial é adequada, necessária, tem peso suficiente para justificar as restrições que traz a certos direitos de outras etnias. Mas é um experimento que o Estado brasileiro está fazendo e que pode ser controlado e aperfeiçoado". 
Joaquim Barbosa — a favor das cotas
Fez uma manifestação rápida a favor das cotas, como já havia se manifestado em outras ocasiões, inclusive no início do julgamento, ontem — ele tem um livro e artigos a favor do tema. 
"(O voto do relator) esgotou o assunto e está em sintonia com o que há de mais moderno a respeito das políticas de ações afirmativas".

"Essas medidas (cotas) visam combater não somente as manifestações flagrantes de discriminação, mas a discriminação de fato".
"´É natural que as ações afirmativas sofram um influxo de forças contrapostas e atraiam resistência da parte daqueles que historicamente se beneficiam da discriminação de que são vítimas os grupos minoritários".    
Cármem Lúcia — a favor das cotas
"As ações afirmativas não são as melhores opções. A melhor opção é ter uma sociedade na qual todo mundo seja livre para ser o que quiser. Isso é uma etapa, um processo, uma necessidade em uma sociedade onde isso não aconteceu naturalmente."
Rosa Maria Weber: favorável às cotas em universidades
"Se os negros não chegam à universidade por óbvio não compartilham com igualdade de condições das mesmas chances dos brancos. Se a quantidade de brancos e negros fosse equilibrada, poderia se dizer que o fator cor não é relevante. Não parece razoável a reduzir a desigualdade social brasileira ao critério econômico." 
"A pobreza tem cor no Brasil. A raça ainda torna parcela importante da população brasileira invisível e segregada".
Luiz Fux: a favor das cotas
"A opressão racial dos anos da sociedade escravocrata brasileira deixou cicatrizes que se refletem na diferenciação dos afrodescendentes, especialmente na escolaridade. Os negros deixaram de ser escravos de um senhor para serem escravos de um sistema". 
"A construção de uma sociedade justa e solidária impõe a toda coletividade a reparação dos danos pretéritos perpetrados por nossos antepassados adimplindo obrigações jurídicas".
Ricardo Lewandowski (relator): a favor das cotas (único a votar na quarta) 
"Aqueles que hoje são discriminados têm potencial enorme de contribuir para que nossa sociedade avance culturalmente".
"Se a raça foi utilizada para construir hierarquias, deverá também ser usada para  desconstruí-las". 
Obs.: o ministro Dias Toffoli não participa do julgamento. Ele deu parecer favorável às cotas em universidades quando era advorado-geral da União. 
O julgamento
Três ações foram julgadas sobre tema. Em uma delas, ajuizada pelo Democratas (DEM), o partido argumenta que estão sendo violados diversos preceitos fundamentais fixados pela Constituição de 1988, como a dignidade da pessoa humana, o preconceito de cor e a discriminação, afetando o próprio combate ao racismo. O relator do caso é o ministro Ricardo Lewandowski, que abriu a sessão com a leitura do relatório. 
Entenda as ações:
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pelo DEM em 2009 contra a Universidade de Brasília (UnB), o partido alegou ainda que vão ocorrer "danos irreparáveis se a matrícula se basear em cotas raciais, a partir de critérios dissimulados, inconstitucionais e pretensiosos". Para o partido, fica caracterizada "ofensa aos estudantes preteridos" e, por isso, ele pede resposta urgente do Supremo. 
A UnB foi a primeira universidade federal a instituir o sistema de cotas, em junho de 2004. Atos administrativos e normativos determinaram a reserva de cotas de 20% do total das vagas oferecidas pela instituição a candidatos negros (entre pretos e pardos). 
A ação afirmativa faz parte do Plano de Metas para Integração Social, Étnica e Racial da UnB e foi aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. No primeiro vestibular, o sistema de cotas foi responsável por 18,6% dos candidatos. A eles, foram destinados 20% do total de vagas de cada curso oferecido. 
A comissão que implementou as cotas para negros também foi responsável pelo convênio entre a UnB e a Fundação Nacional do Índio (Funai), firmado em 12 de março de 2004. Há pelo menos outras três ações sobre o mesmo tema no STF. A diversidade de opiniões sobre o sistema de cotas no ensino motivou uma série de audiências públicas no STF em março de 2010. Durante três dias, cerca de 40 especialistas da área defenderam os pontos positivos e negativos da ação afirmativa. 
O ministro Lewandowski acolheu pedidos de participação no julgamento, na condição de amigos da Corte (amici curiae), da Defensoria Pública da União, Fundação Nacional do Índio (Funai), do Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara), Movimento Pardo-Mestiço Brasileiro (MPMB), da Fundação Cultural Palmares, do Movimento Negro Unificado (MNU) e da Educação e Cidadania de Afrodescentes e Carentes (Educafro). 
A outra ação é um recurso extraordinário movido por um estudante gaúcho contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). O aluno questiona o fato de ter sido eliminado do vestibular mesmo tento tirado notas mais altas que os cotistas aprovados. 
O terceiro processo, que tem como relator o presidente da Suprema Corte, é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). 
A entidade questiona que as regras do Prouni, ao reservar bolsas a alunos de escolas públicas ou que estudaram em escolas particulares com bolsa, seriam inconstitucionais e discriminatórias. 
Este será o primeiro julgamento em plenário da gestão do ministro Ayres Britto, que tomou posse na Presidência do STF na última quinta-feira.  A ação sobre cotas raciais é o terceiro processo polêmico a ser julgado em menos de um mês. Nas semanas anteriores, a Suprema Corte autorizou a antecipação do parto em caso de fetos anencéfalos e iniciou o julgamento sobre a titulação de terras quilombolas. (http://migre.me/8QJ1x)

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

I Simpósio Luso-Brasileiro de Cartografia Histórica - O BRASIL NO SÉCULO XVIII/XIX E A FORMAÇÃO TERRITORIAL DAS MINAS GERAIS (Transcrição)

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2. “A vila de Campanha da Princesa”
As terras onde hoje se encontra Minas Gerais estavam englobadas no início da colonização portuguesa em território de capitanias hereditárias doadas a capitães donatários. Essas capitanias, como é sabido, tinham início no litoral da Colônia, sendo banhadas pelo Oceano Atlântico, e se estendiam para oeste até a linha divisória do meridiano de Tordesilhas. Por algumas décadas, com raras exceções, a ação dos colonizadores se concentraria no litoral.
Em finais do século XVII, tal situação sofreria sensível modificação. O povoamento do território paulista crescia e a “boca do sertão” era empurrada cada vez mais para o interior do território. O Vale do Paraíba, na Capitania de São Paulo, foi ocupado por homens corajosos que criaram povoados que se transformariam em pontos de partida para a ocupação do que viria a ser a Capitania de Minas Gerais.
A região onde hoje se localiza a cidade de Campanha, no sul do Estado de Minas Gerais, começou a ser percorrida quando os bandeirantes paulistas deixaram suas terras em busca de índios, posteriormente de ouro, e atravessam a serra da Mantiqueira pela garganta do Embau (hoje cidade de Cruzeiro em São Paulo) atingindo as cabeceiras do Rio Verde. A notícia de ouro nas terras banhadas por esse rio e pelo Sapucaí, chegou a São Paulo e rapidamente houve o deslocamento de homens para esta direção.
As “Minas do Rio Verde”, como era então denominada esta região, foi descoberta pelos paulistas em 1720 e tiveram pouca divulgação até 1737. Em 02 de outubro, uma expedição militar sob o comando do ouvidor da Vila de São João del Rei, Cipriano José da Rocha, com a incumbência dada pelo governador da capitania, D. Martinho de Mendonça de Pina e Proença, de reconhecer a região, desbravar os sítios desconhecidos ao longo da bacia dos Rios Verde, Sapucaí e Palmela e tomar posse do território em nome do rei. Em carta enviada ao Governador da Capitania, informa que
“as terras destas minas, é uma dilatada Campanha do Rio Lambari para dentro, exceto uma serra que tem seu princípio no mesmo rio e se dilata por espaço de uma légua, toda coberta de matos, por onde vem a estrada que mandei abrir e achei muito capaz; são os ares muito alegres de maravilhosa vista, e com melhor assento que as terras de São João Del Rei”(3)
Em outra carta, o Ouvidor diz sobre a região percorrida que esta compreendia “o descoberto em circuito mais de vinte léguas”. Comunicava também que havia fundado um “Arraial em forma de vila, a que deu o nome de São Cipriano, que está povoado com praça e ruas em boa ordem e muito boas casas, e fica-se entendido em fazer igreja (...)” e determinava também “terra para casa de Intendência”. A missiva trazia ainda a informação de que o arraial encontrava-se próximo a quatros rios “abundantíssimos de peixe grosso e miúdo”, isto é, o Palmela, o Lambari, o Sapucaí (descoberto por ele) e o Verde. Por fim, diz que
“Serão as ditas minas uma dilatada povoação, tendo por extensão, que cada dia cresce, como pela comodidade do país, terra produtiva de mantimento e os ares benévolos, rio Sapucaí, só conhecido pela tradição dos antigos paulistas, fiz descobrir pelo sertão destas Minas, por diligência e despesas minhas, até que pessoalmente fui as suas margens e o passei em canoa que mandei fazer”(4).
A denominação de Arraial de São Cipriano duraria pouco, voltando logo à designação anterior de “Arraial de Santo Antônio da Campanha do Rio Verde”. Com o crescimento e a prosperidade do arraial, foi criada a freguesia pelo bispado do Rio de Janeiro em 1741, com o nome de freguesia de “Santo Antônio do Vale da Piedade da Campanha do Rio Verde”.
No entanto, os conflitos entre paulistas e representantes legais da Comarca do Rio das Mortes pelo controle e posse da região das Minas do Rio Verde permaneceriam, a despeito da chegada do ouvidor e da criação do arraial. O governo da Capitania de São Paulo disputava com a Câmara da Vila de São João Del Rei o controle desta parte do território. Os conflitos não cessaram rapidamente, fazendo com que o senado da câmara da Vila de São João Del Rei necessitasse em 1743 de reafirmar a auto de ocupação de posse da região, devido à presença de um represente do governo paulista no local, reivindicando o direito de posse sobre o arraial(5). De acordo com os registros do relatório da câmara, foi necessário o gasto de 264 oitavas de ouro e a presença de gente armada para se garantir a ocupação da área, pois o Governador da Capitania de São Paulo, D. Luiz de Mascarenhas, havia nomeado Bartolomeu Correa Bueno como superintendente da região. Como meio de defender e assegurar a posse da área, pois tratava-se de região estratégica, de acesso fácil tanto ao Rio de Janeiro como a São Paulo, e portanto para impedir também o extravio do ouro, criou-se o Julgado de Santana do Sapucaí no ano de 1746 e o estabelecimento de um juiz ordinário. Estes conflitos se acirrariam com os motins de Campanha do Rio Verde em 1746 e 1751(6).
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Nota: Parafraseando, a expedição militar sob o comando do ouvidor da Vila de São João del Rei, deixando essa localidade, tinha como objetivo desbravar os sítios que não eram assim tão desconhecidos ao longo da bacia do Rio Verde, Sapucai e Palmela. O sentido percorrido foi do Norte em direção ao Sul e, estando necesariamente, na margem direita do rio Sapucaí, esclarece que passou em canoa que mandou fazer. No mesmo contexto, temos o expresso reconhecimento de que, em finais do século XVII, o povoamento do território paulista crescia e a "boca do sertão" era empurrada cada vez mais para o interior do território. Ou seja, em se tratando do Vale do Paraiba, na Capitania de São Paulo, onde homens corajosos criaram povoados que, transformariam em pontos de partidas para ocupação do que viria a ser a Capitania de Minas Gerais, é possível ter dúvida de que está se falando de Taubaté e Guaratinguetá? Desta feita, é possivel concluir que, se de um lado, o caminho percorrido via Garganta do Embaú, levava a cabeceira do Rio Verde, a boca do sertão empurrada cada vez mais para o interior do território, pelo paulista, corresponde exatamente ao Núcleo Embrião de Piquete, acesso a cabeceira do Rio Sapucai. Ou do contrário é possível crer que, Guaratinguetá, o maior entrepostos de abastecimento das Minas por mais de 300 anos, não tivesse uma ligação direta com o Alto Sapucaí? Consequentemente, em se tratando de boca do sertão, não estamos falando do Sertão dos Índios Bravos, da Garganta do Sapucaí, no Alto da Serra, onde veio a se instalar o registro de Itajubá. Restando absurdo cogitar da hipotese no sentido que, pudesse depender os mercadores do Vale do Paraíba da via Garganta do Embaú, para alcançar o Alto Sapucaí, sendo certo que esse ultimo caminho, designado, caminho dos paulista, caminho geral do sertão, transformou-se na Estrada Real que ligava Guaratinguetá a São João Del Rei, a qual aparece também como, Estrada Real do Sertão.





sábado, 31 de dezembro de 2011

G 1 BRASIL - Atualizado em 12/05/2011 15h34 Jovens negros morrem mais por violência do que brancos, diz Ipea Há mais mulheres negras morando sozinhas com filhos do que brancas. Levantamento utilizou dados do IBGE e do Ministério da Saúde.

O levantamento "Dinâmica Demográfica da População Negra Brasileira", divulgado nesta quinta-feira (12) pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), aponta que a população que se autodenomina negra é majoritária no Brasil, mas que também é mais jovem, tem mais filhos e está mais exposta à mortalidade por violência do que a população branca. A pesquisa utilizou dados de diversos levantamentos anteriores, como o Censo 2010 do IBGE, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) 2009 do IBGE e o Sistema de Informação sobre a Mortalidade (SIM), do Ministério da Saúde de 2001 e 2007.Segundo o Ipea, dentre os fatores que fizeram a população negra chegar a 97 milhões de negros, conforme o Censo 2010 do IBGE, em relação a 91 milhões de brancos, estão a maior fecundidade entre os negros e o maior envelhecimento dentre os brancos, provocando o aumento das mortes dentre os brancos idosos. A proporção de negros com 60 anos ou mais no total da sua população é de 9,7%, enquanto que a de brancos chega a 13,1%.
A pesquisa apontou que o percentual de negros mortos, com idades entre 15 e 29 anos, é maior do que o de brancos. A faixa etária representa quase 10% dentre as mortes anuais de homens negros, enquanto que esse número não chega a 4% para os brancos. Os pesquisadores do Ipea entenderam que os jovens negros morrem mais por estarem mais expostos à violência. Isso porque “causas externas”, como assassinatos e acidentes, é o segundo motivo que mais mata pessoas do sexo masculino entre os negros, conforme dados do SIM de 2007. Nas duas raças, a principal causa de óbitos são as doenças do aparelho circulatório – cerca de 28,5% dentre as mortes do sexo masculino na população branca e 25%, na negra. As causas externas - assassinatos e acidentes - estão em segundo lugar entre o que mais mata homens negros, representando 24,3% do total dos óbitos. Entre os homens brancos, representa 14,1% das mortes e vem em terceiro lugar. Entre os homens brancos, colocam-se em segundo lugar as mortes causadas por neoplasias (17,3%), que são a terceira causa de óbito entre a população negra. Quando o Ipea analisou separadamente as causas externas que provocam as mortes da população, percebeu que os homicídios correspondem a aproximadamente 50% dos óbitos entre os homens na população negra, tanto nos levantamentos do Ministério da Saúde de 2001 quanto de 2007. Entre a população branca, apesar de a violência ser a principal causa das mortes de homens em 2001 (35,3%), o número caiu em 2007 para cerca de 30%, sendo superado pelos acidentes de trânsito (cerca de 35%).
Fonte: http://migre.me/7m4jt 

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Estatuto da Igualdade Racial Dispõe sobre a instituição do Estatuto da Igualdade Racial, em defesa dos que sofrem preconceito ou discriminação em função de sua etnia, raça e/ou cor.

Art. 2o É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independente da raça ou cor da pele, o direito à participação na comunidade,  defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.
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CAPÍTULO X
Do Acesso à Justiça
Art. 62. É garantido às vítimas de discriminação racial o acesso à Ouvidoria Permanente do Congresso Nacional, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário em todas as suas instâncias,
para a garantia do cumprimento de seus direitos.
Art. 63. O Conselho Nacional de Defesa da Igualdade Racial constituirá Grupo de Trabalho para a elaboração de Programa Especial de Acesso à Justiça para a população afro-brasileira.
§ 1o O Grupo de Trabalho contará com a participação de estudiosos do funcionamento do Poder Judiciário e de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, de associações de magistrados e de associações do Ministério Público, conforme determinações do Conselho Nacional de Defesa da Igualdade Racial.
§ 2o O Programa Especial de Acesso à Justiça para a população afro-brasileira, entre outras medidas, contemplará:
 I – a inclusão da temática da discriminação racial e desigualdades  raciais no processo de formação profissional das carreiras jurídicas da Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública;
II – a criação de varas especializadas para o julgamento das demandas criminais e cíveis originadas de legislação antidiscriminatória e promocional da igualdade racial;
III – a adoção de estruturas institucionais adequadas à operacionalização das propostas e medidas nele previstas.
Art. 64. Para a apreciação judicial das lesões e ameaças de lesão aos interesses da população afro-brasileira decorrentes de situações de desigualdade racial, recorrer-se-á à ação civil pública, disciplinada na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 1o Nas ações referidas neste artigo prevalecerão:
I – o critério de responsabilidade objetiva;
II – a inversão do ônus da prova, cabendo aos acionados provar a adoção de procedimentos e práticas que asseguram o tratamento isonômico sob o enfoque racial.
§ 2o As condenações pecuniárias e multas decorrentes das ações tratadas neste artigo serão destinadas ao Fundo de Promoção da Igualdade Racial.

ASSEMBLÉIA GERAL QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO PERÍODO ORDINÁRIO DE SESSÕES 5 a 7 de junho de 2011 São Salvador, El Salvador

AG/RES. 2656 (XLI-O/11)
GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA: O PAPEL DOS
DEFENSORES PÚBLICOS OFICIAIS
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
RECORDANDO que, em conformidade com a Carta da Organização dos Estados
Americanos (OEA), a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, e tendo presente todas as disposições pertinentes do Direito
Internacional dos Direitos Humanos, em suas respectivas áreas de aplicação, os direitos humanos e
liberdades fundamentais devem ser respeitados, sem distinção alguma;
RECORDANDO TAMBÉM que o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos dispõe a obrigação dos Estados Partes de editar as disposições legislativas ou de outra natureza, que se façam necessárias para tornar efetivos os direitos reconhecidos no Pacto. O artigo 14 dispõe que toda pessoa acusada de um delito tem direito a se defender pessoalmente ou por intermédio de um defensor de sua escolha; a ser informada, caso não tenha defensor, desse direito que lhe assiste de têlo; e, sempre que o interesse da justiça o exija, a ter um defensor designado ex officio, gratuitamente, caso não disponha de meios suficientes para remunerá-lo;
DESTACANDO que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos dispõe, no artigo 8.2.e, o direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, caso o acusado não se defenda pessoalmente ou nomeie defensor no prazo estabelecido em lei;
AFIRMANDO o caráter universal, indivisível e interdependente dos direitos humanos;
AFIRMANDO TAMBÉM que os Estados membros têm a obrigação de respeitar e garantir o exercício dos direitos reconhecidos nos tratados internacionais em que são partes e em suas legislações internas, eliminando os obstáculos que afetem ou limitem o acesso à defensoria pública, de maneira que se assegure o livre e pleno acesso à justiça;
CONSIDERANDO que o acesso à justiça, como direito humano fundamental é, também, o meio que possibilita restabelecer o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados, e salienta, ao mesmo tempo, que o acesso à justiça não se esgota com o ingresso das pessoas na instância judicial, mas que se estende ao longo de todo o processo, o qual deve ser instruído segundo os princípios que sustentam o Estado de Direito, como o julgamento justo, e se prolonga até a execução da sentença; 
TENDO PRESENTES:
A Observação Geral No 32, do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, cujo parágrafo 9 dispõe que o acesso à administração da justiça deve ser garantido, efetivamente, em todos os casos; e
As “Regras de Brasília sobre Acesso à Justiça das Pessoas em Condição de Vulnerabilidade” (Décima Quarta Conferência Judicial Ibero-Americana, Brasília, República Federativa do Brasil, 2008), que visam a garantir o acesso afetivo à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade, sem discriminação alguma, para que essas pessoas possam usufruir plenamente dos serviços do sistema judiciário; e que promovem, ademais, a implementação de políticas públicas destinadas a proporcionar às pessoas assistência técnico-jurídica;
DESTACANDO o trabalho realizado pelos defensores públicos oficiais, em diversos países do Hemisfério, na defesa dos direitos fundamentais dos indivíduos, especificamente os serviços de assistência jurídica gratuita que possibilitam o fácil e oportuno acesso de todas as pessoas à justiça, sobretudo daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade;
LEVANDO EM CONTA a importância fundamental de que esse serviço goze de independência e autonomia funcional; e
TOMANDO NOTA com suma satisfação da implementação da figura do “Defensor Público Interamericano” e do Acordo de Entendimento, firmado entre a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Associação Interamericana de Defensorias Públicas (AIDEF), para a designação oficiosa de um defensor público e para buscar o direito de assistência gratuita a todas as supostas vítimas de violações de direitos humanos, na tramitação dos casos contenciosos que o requeiram,
RESOLVE:
1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.
3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional.
5. Incentivar os Estados membros que ainda não disponham da instituição da defensoria pública que considerem a possibilidade de criá-la em seus ordenamentos jurídicos.
6. Instar os Estados a que promovam oportunidades de cooperação internacional para o intercâmbio de experiências e boas práticas na matéria.
7. Incentivar os Estados e os órgãos do Sistema Interamericano a que promovam a celebração de convênios para a oferta de capacitação e formação dos defensores públicos oficiais.
8 Apoiar o trabalho da Associação Interamericana de Defensorias Públicas (AIDEF), no fortalecimento da defesa pública nos Estados membros.
9. Solicitar ao Conselho Permanente que informe o Quadragésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre a implementação desta resolução, cuja execução estará sujeita à disponibilidade de recursos financeiros no orçamento-programa da Organização e de outros recursos.
AG05328P02.

Revista "MUNDO e MISSÃO" Justiça Social - As condições de vida dos negros no Brasil

Negros e violência    
O professor Sérgio Adorno, do Núcleo de Estudos da Violência da USP, há vinte anos vem pesquisando processos na justiça de São Paulo. Entre 1984 a 1988, num fórum de um bairro popular de São Paulo, a Penha, constatou que os negros que representavam 24% da população, participavam com 48% das condenações. Os nordestinos, que são em torno de 18% da população, respondiam por 27% das condenações. Cerca de 5% da população são aqueles cidadãos sem profissão, os chamados biscateiros, que a "justiça" chama de pessoas com "ocupação mal definida". De cada 100 condenados, 35 estavam nessa situação. Outro dado está na população carcerária do Brasil. O último levantamento do Ministério da Justiça indica que cerca de 65% da massa carcerária é de negros e 95% são pobres.
O professor Adorno analisou 500 processos criminais da Cidade de São Paulo, em 1990, e constatou que a maior parte dos réus, 38%, foi condenada por roubo qualificado, em que se usam meios violentos. Os negros são presos em fragrante com mais freqüência que os brancos, na proporção de 58% contra 46%. Isso sugere que recebem uma maior vigilância por parte da polícia. Constatou ainda que 27% dos brancos respondem ao processo em liberdade, enquanto só 15% dos negros conseguem esse benefício. Apenas 25% dos negros levam testemunha de defesa ao tribunal, que é uma prova muito importante, enquanto 42% dos brancos apresentam esse tipo de prova.

É fácil concluir dessa pesquisa do professor da USP que a questão racial tem mais peso do que a financeira. Os negros podem usar exatamente os mesmos direitos de um branco e ainda assim o resultado não será igual. 27% dos negros que contratam, segundo a pesquisa, são absolvidos; no caso dos brancos, a taxa de absolvição chega a 60%.

As condições em que os negros exercem sua cidadania precisam ser reconhecidas por todos como anômalas. Cálculos do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), de 1989, indicam que 44,2% da população brasileira, ou mais de 65 milhões de pessoas, são "pretos" ou "pardos" . No entanto, nas esferas de influência e de poder, a presença negra é restrita, para não dizer nula.

Apesar de o Brasil ter 65 milhões de negros há muitas injustiças contra eles como estamos vendo. Os negros são a maioria dos analfabetos, dos menores salários, nas prisões, nas favelas e nos subempregos e são minoria nas faculdades, entre os empresários, os heróis reconhecidos, os governantes, os bispos, generais, almirantes, brigadeiros e na mídia. Para corroborar essa afirmação, podemos citar Salvador, onde cerca de 60% da população é negra, mas quase não há negros na administração municipal.
  http://migre.me/5cl1Y

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Carmo da Cachoeira - História e Cultura: A quadrilha da Mantiqueira é desmantelada.

Carmo da Cachoeira - História e Cultura: A quadrilha da Mantiqueira é desmantelada.: "H á na documentação sobre o século XVIII mineiro, uma gama variada de queixas sobre os salteadores e assassinos que vagavam pelas Serras e ..."

DICIONÁRIO DE DIREITOS HUMANOS - Pertencimento

Pertencimento
Os dicionários apresentam vários significados para o verbo pertencer dentre os quais interessa o significado ser parte do qual deriva a palavra pertencimento. Pertencimento, ou o sentimento de pertencimento é a crença subjetiva numa origem comum que une distintos indivíduos1. Os indivíduos pensam em si mesmos como membros de uma coletividade na qual símbolos expressam valores, medos e aspirações. Esse sentimento pode fazer destacar características culturais e raciais. Quando as pesquisas de sociólogos e antropólogos distanciaram-se do conceito de raça, passaram a considerar a idéia de pertencimento que pode ser temporário ou permanente. Esse sentimento de pertencimento pode ser reconhecido na forma como um grupo desenvolve sua atividade de produção, manutenção e aprofundamento das diferenças, cujo significado é dado por eles próprios em suas relações sociais. Quando a característica dessa comunidade é sentida subjetivamente como comum, que pode ser a ascendência comum, surge o sentimento de "pertinência", de pertencimento, ou seja, há uma comunidade de sentido. As formas de organização coletiva não decorreriam, assim, só de traços raciais, pois a pertinência é capaz de realizar a união entre pessoas de ascendência racial diferente, mas que partilham a crença não só numa origem comum como também num destino comum, estabelecendo um sentido de homogeneidade para os membros de uma comunidade e de heterogeneidade em face dos diferentes grupos. Max Weber, a partir do sentido de pertencimento, desenvolve uma compreensão da diversidade cultural. A diversidade cultural é reconhecida na medida em que se confronta uma "solidariedade étnica" com elementos estrangeiros, estabelecendo uma oposição, ou até mesmo, um desprezo pelo que é diferente, decorrendo desse o embate entre o "nós" e os "outros", o sentido de unidade grupal. Segundo Weber, a comunidade se auto define e estabelece as suas fronteiras, bem como estabelece meios de diferenciação tanto interna como externa. Os costumes que essa comunidade é capaz de gerar podem garantir a sua sobrevivência e reprodução. Weber denomina-a de “comunidade política”, ou seja, está voltada para a ação, partilhando valores, costumes, uma memória comum, criando uma “comunidade de sentido”, independentemente de laços sanguíneos, na qual há um “sentimento de pertencimento”. A sensação de “pertencimento” significa que precisamos nos sentir como pertencentes a tal lugar e ao mesmo tempo sentir que esse tal lugar nos pertence, e que assim acreditamos que podemos interferir e, mais do que tudo, que vale a pena interferir na rotina e nos rumos desse tal lugar. Esse sentimento de pertencimento é que poderia explicar porque grupos minoritários na África, ao invés de desaparecerem, organizaram-se de acordo com linhas étnicas para a disputa de pontos capitais nos seus países. Assim grupos com identidades étnicas unem-se para a conquista de espaços econômicos e políticos. Um exemplo da manifestação da sensação de pertencimento é a ação das comunidades tradicionais (detentoras de saberes naturais, transmitidos oralmente de geração a geração como os grupos remanescentes dos quilombos, populações ribeirinhas e os índios) é o que se testemunha nos processos pela manutenção de Unidades de Conservação, uma vez que os seus saberes e modo de vida foram obtidos e desenvolvidos nesse lugar, cujas condições e peculiaridades aprenderam a respeitar, de forma a permitir a continuidade da vida nessa região. Conseguem formar o consenso de que, para ajudar na conservação da comunidade, precisam ser vistos como parte integrante do todo, como “pertencendo” a essa região. Por outro lado, esse sentimento de pertencimento tem relação com a noção de participação. Na medida em que o grupo se sente ator da ação em curso, o que for sendo construído de forma participativa desenvolverá a co-responsabilidade, pertencendo os resultados a todos desse grupo, pois conterá um pouco de cada um. Assim é que, sabendo-se que tais grupos, por outro lado, não raro são mais vulneráveis, em documentos subscritos pela comunidade internacional, tal como a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, são indicadas forma de proteção a essas comunidades. Em seus vários dispositivos (art. 8, alínea 2, art.13), afirma que essas comunidades vulneráveis têm o direito de conservar seus costumes e tradições, e no que se refere à terra, estabelece que os governos devem respeitar a especial importância da qual se revestem as terras ou territórios para a cultura e os valores espirituais dos povos indígenas, por exemplo, e sobretudo destaca o aspecto coletivo da relação com a terra que não é vista tão somente como patrimônio econômico. Na mesma Parte II da Convenção 169 da OIT, que versa sobre o tema terra, no art. 14 deixa claro que deve ainda haver proteção a esses povos inclusive no que se refere ao acesso a terras que não são ocupadas exclusivamente por eles, exatamente quando têm acesso a tais áreas por força de suas atividades tradicionais e de subsistência. Ainda, dá especial ênfase nesse aspecto aos povos nômades, e de agricultores itinerantes.
A Convenção 169 da OIT cuida ainda da preservação dos direitos dos povos minoritários cuja cultura e tradição implique em exploração de recursos naturais, prevendo a garantia na sua participação em caso de utilização desses recursos.
Em respeito ao sentimento de pertencimento está previsto na referida Convenção, na hipótese de haver necessidade de deslocamento da comunidade, o que só se admite em casos excepcionais, o dever de ser preservado o direito de para lá retornar ou, em caso de total impossibilidade de retorno, devem ser garantidas terras em qualidade e estatuto jurídico iguais para que não percam seus referenciais de identidade, garantindo-se, assim, a sua preservação e desenvolvimento.
Fonte: http://migre.me/5bEUI - Ana Lúcia Amaral Procuradora Regional da República Mestre em Ciência Política pelo Departamento de Ciência Política da Faculdade de Filosofia, Ciências Humanas e Letras da Universidade de São Paulo







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domingo, 3 de julho de 2011

Batuques do Sudeste - Jongo de Cunha

Jongo de Cunha - Mestre LicoSales, Zé de Toninho e João Rumo - Bizarria - Mestre Lico: Tatu tá véio, mai sabe negá o carreiro. Zé de Toninho: Ô, olha lá senhor jonguero prá mim ocê é um home fraco, esse tatú tá veio mai é costumado no buraco. João Rumo: Eh meu Deus deo céu essa tatu pode tá véio, mais não cai nessa gaiola. Zé de Toninho: Meu senhor jongadeiro escute o que eu tô falano esse tatu é veio mai ele véve cavucano aia iê iê iá ese tatu é véio, mai ele véve cavucano. Várzea do Gouveía, Cunha - SP, 18/07/93
Fonte pesquisada em 03 de julho de 2011 http://migre.me/5abQe
Nota: Jongo, dança rural Negra de origem  Banto,  manifestação localizada no Sudeste, em epecial no caminho do ouro. 

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Carta de apreço aos pesquisadores de Paraty pelo rigor nas pesquisas e nas redações voltadas: “A HISTÓRIA DO CAMINHO DO OURO EM PARATY”


São Paulo, 27 de novembro de 2009. Prezados Senhores Meu nome é Sergio dos Santos, sou natural de Piquete São Paulo, terra do Jongo Caxambu. Faz muito tempo que venho lutando como um verdadeiro Don Quixote, em razão do Ultraje à Memória imposto, no que tange a relevância da Histórica de Piquete na formação socio-cultural do Brasil Colônia. Infelizmente, não obstante aos dados Históricos o núcleo correspondente a Piquete, foi simplesmente excluído da condição de trecho que se constitui Historicamente como original caminho do ouro. Entretanto, após encontrar o trabalho da Professora Doutora Andrée Mansy Diniz Silva, referente à sua tese de Doutorado defendida na Sorbone Paris, sobre a Obra de André João Antonil, passeia a não mais estar sozinho. A referida obra (confiscada pela Coroa Portuguesa em 1711) foi publicada na França, bem como em Lisboa e no Brasil pela EDUSP (Editora da Universidade de São Paulo) Em suas criticas e analise ao Roteiro do caminho da vila de São Paulo para as Minas Gerais e para o rio das Velhas pág. 256/259, nota 170, afirma a renomada Doutora que: “Para chegar à primeira encosta depois de Guaratinguetá subia-se o curso de um dos afluentes do Paraíba (talvez o ribeiro da Limeira)”. O talvez possibilita afirmar que a rota percorrida, de qualquer modo, era por essa região, ou seja, necessariamente seguia-se em direção a Piquete. Quanto ao afluente em questão, poderia ser alguns dos localizados nesta mesma rota, entre outros, o rio do Ronco. Para minha felicidade e consolidação de minhas convicções, deparei com a obra de Marcos Caetano Ribas (A HISTÓRIA DO CAMINHO DO OURO EM PARATY), que não contribui somente para a História de Paraty. Contribuiu indiscutivelmente para o resgate da auto-estima de um cidadão e um povo privado do acesso ao conhecimento de sua verdadeira História. Igualmente, privado do direito de apropriação dos valores que se constitui pela memória, especialmente na condição de filhos da Diáspora Negra, quanto à relevância socioeconômica de seus ancestrais, na formação Histórica de um lugar que veio a se chamar Piquete. O Resgate e a preservação da memória deve ser visto como valioso instrumento na construção de uma cultura de paz. Haja vista dos propósitos da UNESCO, voltado às inúmeras convenções sendo oportuno citar: a que trata da Diversidade Cultural e de Tutela do Patrimônio Imaterial. O valor compreendido no dever de memória, em alto nível, pela comunidade de Paraty, reinvidicando a condição de Patrimônio da Humanidade para o Caminho do Ouro, comprometido com a verdade stórica, renovam minhas esperanças. Ou seja, se Piquete a partir de Lorena foi excluído da condição de original caminho do Ouro, somente o compromisso de vocês com a verdade, a partir da perspectiva de ampliação da discussão, poderão corrigir e resgatar essa divida Histórica de forma irrestrita. Não sei se merecerei a atenção de vocês mais continuarei lutando contra os moinhos de ventos do ostracismo imposto ao meu direito e de minha comunidade de existir como agente e protagonista de sua própria História. Sérgio dos Santos.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

TRANSCRIÇÃO - TURISMO CULTURAL - ORIENTAÇÕES BÁSICAS (1)

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3.4 Envolvimento das comunidades
O envolvimento da comunidade é uma das ações básicas para o desenvolvimento do Turismo Cultural, uma vez que é necessário que ela conheça e valorize o seu patrimônio.
Para tanto, recomenda-se a realização de um trabalho contínuo de educação patrimonial.
Tal ferramenta consiste em um processo permanente e sistemático focado no patrimônio cultural, com vistas ao conhecimento, à apropriação e valorização de sua herança cultural, que são fatores-chave para a preservação e conservação do patrimônio e para o fortalecimento dos sentimentos de identidade e cidadania, fundamentais para a sustentabilidade do Turismo Cultural.

CONHECER VALORIZAR -  RESPEITAR

Do ponto de vista do turismo, esse trabalho pode levar a alguns resultados, tais como:
• disponibilidade de informações sobre a história e a cultura local, possibilitando repassá-las aos turistas
• entendimento e a valorização do patrimônio pela comunidade que pode desenvolver  trabalhos educativos com os turistas e cobrar deles uma postura de respeito
• compreensão do Turismo Cultural como um meio de promoção do patrimônio
(1) Fonte: http://migre.me/4ApeB

terça-feira, 17 de maio de 2011

TRANSCRIÇÃO DE ARTIGO - JUVENTUDE NEGRA E EXCLUSÃO RADICAL Maria Aparecida Silva Bento* Nathalie Beghin**

A insegurança é outro terrível flagelo que afeta os jovens negros, em especial os homens; eles são os principais alvos da criminalidade violenta. Segundo estimativas da Disoc/Ipea, a partir de dados do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (Datasus), em 2000, a taxa de vítimas de homicídio de jovens negros era de 74,1 por 100 mil habitantes, bastante superior à observada para os brancos da mesma idade, de 41,8 por 100 mil habitantes. Numa equação bem conhecida, a conjugação perversa de diversos fatores, tais como racismo, pobreza, discriminação institucional e impunidade, contribui para a falência do sistema de segurança e justiça em relação à população negra. Essa relação não é fruto do acaso: distorções como a “presunção de culpabilidade” em relação aos negros resultam em ações que promovem a eliminação pura e simples dos suspeitos, violando os direitos humanos e constitucionais desses
jovens. Ações que de tão recorrentes e banalizadas denunciam um processo silencioso de eliminação desse grupo da população. Assim, quando analisados os dados referentes a condições de vida dos jovens negros,
 não se pode deixar de enfrentar a questão que se explicita: o amplo e diversificado leque de manifestações da discriminação racial que os atinge. De um lado, constata-se um ambiente escolar pouco hospitaleiro para os negros, que engendra a evasão ou torna a trajetória educacional mais acidentada; de outro, a grande dificuldade de inserção qualificada no mercado de trabalho. No final da linha observa-se, com estarrecimento, um quadro de genocídio. É óbvio que esse quadro não favorece a esperança, não estimula
a dedicação aos estudos, não alimenta uma perspectiva otimista de futuro. Como confiar em si próprio, como acreditar na meritocracia, como avançar se, de antemão, sabe-se que o tratamento será negativamente diferenciado? O desalento, a desesperança, o não ter com quem contar atravessa o cotidiano desses jovens.
Ou seja, as distâncias que separam negros de brancos, nos campos da educação, do mercado de trabalho ou da justiça, entre outros, são resultado não somente de discriminação ocorrida no passado, da herança do período escravista, mas também de um processo ativo de preconceitos e estereótipos raciais que legitimam, diuturnamente, procedimentos discriminatórios. As conseqüências da permanência das desigualdades
raciais são dramáticas para a sociedade brasileira. De um lado, naturaliza-se a participação diferenciada de brancos e negros nos vários espaços da vida social, reforçando a estigmatização
 sofrida pelos negros, inibindo o desenvolvimento de suas potencialidades individuais e impedindo o usufruto da cidadania por parte dessa parcela de brasileiros à qual é negada a igualdade de oportunidades que o país deve oferecer a todos. De outro lado, o processo de exclusão vivido pela população negra compromete a evolução democrática do país e a construção de uma sociedade mais coesa e justa. Tal processo de
exclusão fortalece as características hierárquicas e autoritárias da sociedade e aprofunda
o processo de fratura social que marca o Brasil contemporâneo (JACCOUD;
BEGHIN, 2002).

domingo, 17 de abril de 2011

PÉ NO TRECHO - A HISTÓRIA DO CAMINHO DO OURO EM PIQUETE - VALE DO PARAIBA - SP - BRASIL: PIQUETE NO CAMINHO DO OURO, NO CAMINHO DA HISTÓRIA. A INCLUSÃO DE PIQUETE NO CIRCUITO ESTRADA REAL REPRESENTA O RECONHECIMENTO, BEM COMO, O DEVIDO LUGAR QUE A POPULAÇÃO DESSA PARAGEM , OCUPA NA HISTÓRIA SOCIAL E CULTURAL BRASILEIRA. NÚCLEO EMBRIÃO NASCIDO DE POUSO DENTRO DO CONTEXTO DAS ROÇAS DE BENTO RODRIGUES (FILHO DE FERNÃO DIAS)

PÉ NO TRECHO - A HISTÓRIA DO CAMINHO DO OURO EM PIQUETE - VALE DO PARAIBA - SP - BRASIL: PIQUETE NO CAMINHO DO OURO, NO CAMINHO DA HISTÓRIA. A INCLUSÃO DE PIQUETE NO CIRCUITO ESTRADA REAL REPRESENTA O RECONHECIMENTO, BEM COMO, O DEVIDO LUGAR QUE A POPULAÇÃO DESSA PARAGEM , OCUPA NA HISTÓRIA SOCIAL E CULTURAL BRASILEIRA. NÚCLEO EMBRIÃO NASCIDO DE POUSO DENTRO DO CONTEXTO DAS ROÇAS DE BENTO RODRIGUES (FILHO DE FERNÃO DIAS)

PÉ NO TRECHO - A HISTÓRIA DO CAMINHO DO OURO EM PIQUETE - VALE DO PARAIBA - SP - BRASIL: A INCLUSÃO DE PIQUETE NO CIRCUITO ESTRADA REAL, REPRESENTA UM ATO DE DESAGRAVO, PELA PRIVAÇÃO DO DIREITO À MEMÓRIA POR MAIS DE 300 ANOS, DECORRENTE DO NÃO ACESSO AO POVO PIQUETENSE, AOS REGISTROS VERDADEIROS, NO QUE TANGE AO 'DIREITO À SUA PRÓPRIA HISTÓRIA'. UM GENOCÍDIO CULTURAL. "Não se honra a cultura comemorando o genocídio" (Martin Luther King) (1)

PÉ NO TRECHO - A HISTÓRIA DO CAMINHO DO OURO EM PIQUETE - VALE DO PARAIBA - SP - BRASIL: A INCLUSÃO DE PIQUETE NO CIRCUITO ESTRADA REAL, REPRESENTA UM ATO DE DESAGRAVO, PELA PRIVAÇÃO DO DIREITO À MEMÓRIA POR MAIS DE 300 ANOS, DECORRENTE DO NÃO ACESSO AO POVO PIQUETENSE, AOS REGISTROS VERDADEIROS, NO QUE TANGE AO 'DIREITO À SUA PRÓPRIA HISTÓRIA'. UM GENOCÍDIO CULTURAL. "Não se honra a cultura comemorando o genocídio" (Martin Luther King) (1)

PÉ NO TRECHO - A HISTÓRIA DO CAMINHO DO OURO EM PIQUETE - VALE DO PARAIBA - SP - BRASIL: ESTRADA REAL por Walter Magalhães

PÉ NO TRECHO - A HISTÓRIA DO CAMINHO DO OURO EM PIQUETE - VALE DO PARAIBA - SP - BRASIL: ESTRADA REAL por Walter Magalhães

PÉ NO TRECHO - A HISTÓRIA DO CAMINHO DO OURO EM PIQUETE - VALE DO PARAIBA - SP - BRASIL: Cicloturismo - Estrada Real - 1

PÉ NO TRECHO - A HISTÓRIA DO CAMINHO DO OURO EM PIQUETE - VALE DO PARAIBA - SP - BRASIL: Cicloturismo - Estrada Real - 1

PÉ NO TRECHO - A HISTÓRIA DO CAMINHO DO OURO EM PIQUETE - VALE DO PARAIBA - SP - BRASIL: PIQUETE NO CAMINHO DO OURO, NO CAMINHO DA HISTÓRIA: "Um dos principais objetivos da História é resgatar os aspectos culturais de um determinado povo ou região para o entendimento do processo de desenvolvimento. Entender o passado também é importante para a compreensão do presente." (1)

PÉ NO TRECHO - A HISTÓRIA DO CAMINHO DO OURO EM PIQUETE - VALE DO PARAIBA - SP - BRASIL: PIQUETE NO CAMINHO DO OURO, NO CAMINHO DA HISTÓRIA: "Um dos principais objetivos da História é resgatar os aspectos culturais de um determinado povo ou região para o entendimento do processo de desenvolvimento. Entender o passado também é importante para a compreensão do presente." (1)

PÉ NO TRECHO - A HISTÓRIA DO CAMINHO DO OURO EM PIQUETE - VALE DO PARAIBA - SP - BRASIL: Garganta do Embaú

PÉ NO TRECHO - A HISTÓRIA DO CAMINHO DO OURO EM PIQUETE - VALE DO PARAIBA - SP - BRASIL: Garganta do Embaú

PÉ NO TRECHO - A HISTÓRIA DO CAMINHO DO OURO EM PIQUETE - VALE DO PARAIBA - SP - BRASIL: A Muralha (1968) Através da família de Dom Braz Olinto (Mauro Mendonça), narram-se os fatos que levaram à Guerra dos Emboabas, por extensão, o choque dos paulistas que conquistaram terras e minas e os forasteiros de diversas procedências, principalmente baianos e portugueses, que queriam se apossar delas. A "muralha" significa a serra, como obstáculo às incursões dos bandeirantes nas suas buscas de novas terras e riquezas.(1)

PÉ NO TRECHO - A HISTÓRIA DO CAMINHO DO OURO EM PIQUETE - VALE DO PARAIBA - SP - BRASIL: A Muralha (1968) Através da família de Dom Braz Olinto (Mauro Mendonça), narram-se os fatos que levaram à Guerra dos Emboabas, por extensão, o choque dos paulistas que conquistaram terras e minas e os forasteiros de diversas procedências, principalmente baianos e portugueses, que queriam se apossar delas. A "muralha" significa a serra, como obstáculo às incursões dos bandeirantes nas suas buscas de novas terras e riquezas.(1)

PÉ NO TRECHO - A HISTÓRIA DO CAMINHO DO OURO EM PIQUETE - VALE DO PARAIBA - SP - BRASIL: PIQUETE DA MURALHA FORMADA PELAS CINCO SERRAS ALTAS DO ROTEIRO DO CAMINHO DE SÃO PAULO PARA AS MINAS GERAIS, E PARA O RIO DAS VELHAS DE ANDRE JOÃO ANTONIL DE 1711.

PÉ NO TRECHO - A HISTÓRIA DO CAMINHO DO OURO EM PIQUETE - VALE DO PARAIBA - SP - BRASIL: PIQUETE DA MURALHA FORMADA PELAS CINCO SERRAS ALTAS DO ROTEIRO DO CAMINHO DE SÃO PAULO PARA AS MINAS GERAIS, E PARA O RIO DAS VELHAS DE ANDRE JOÃO ANTONIL DE 1711.

PÉ NO TRECHO - A HISTÓRIA DO CAMINHO DO OURO EM PIQUETE - VALE DO PARAIBA - SP - BRASIL: PIQUETE NO CAMINHO DO OURO, NO CAMINHO DA HISTORIA - AS CINCO SERRAS ALTAS DO ROTEIRO DE ANDRE JOÃO ANTONIL, CONTIDAS NO NÚCLEO EMBRIÃO DE PIQUETE E SUA IMORTÂNCIA COMO ROTA DAS BANDEIRAS, POR SE CONSTITUIR DE TRILHAS DOS INDIOS, RIACHOS FATAMENTE CITADOS, BEM COMO, SERVIR DE BALIZAMENTO EM BUSCA DA GARGANTA DO EMBAÚ.

PÉ NO TRECHO - A HISTÓRIA DO CAMINHO DO OURO EM PIQUETE - VALE DO PARAIBA - SP - BRASIL: PIQUETE NO CAMINHO DO OURO, NO CAMINHO DA HISTORIA - AS CINCO SERRAS ALTAS DO ROTEIRO DE ANDRE JOÃO ANTONIL, CONTIDAS NO NÚCLEO EMBRIÃO DE PIQUETE E SUA IMORTÂNCIA COMO ROTA DAS BANDEIRAS, POR SE CONSTITUIR DE TRILHAS DOS INDIOS, RIACHOS FATAMENTE CITADOS, BEM COMO, SERVIR DE BALIZAMENTO EM BUSCA DA GARGANTA DO EMBAÚ.

domingo, 27 de março de 2011

TRANSCRIÇÃO - FOLHA DAS VERTENTES - CIDADANIA EM FOCO - Ano 7 - Número 171 São João del-Rei, 2º quinzena de março de 2011

Democracia e acesso à Justiça
Não é possível falar em estado democrático e exercício da cidadania quando o próprio Estado não cumpre seu papel ou cria as condições para que os cidadãos o façam de forma plena. Garantir o acesso a uma Justiça eficiente e gratuita para a população é um grande desafio para os governos.
Este assunto possuiu um amplo espectro para debate, mas quero aqui focar em Minas Gerais, iniciando a discussão com alguns dados sobre a Defensoria Pública e o Poder Judiciário.
No Estado, segundo a ADEP- Associação dos Defensores Públicos existem apenas 469 defensores públicos, para um total de 1,3 milhões de atendimento/ano. A média de população por defensor é de 41 mil habitantes, quando o desejado segundo o Ministério da Justiça é de 11 mil/defensor. Outro dado diz respeito às 100 cidades mineiras com o pior Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), que possuem no total apenas 10 defensores. Com isso, o número de advogados dativos, que são pagos pelo Estado para fazer este trabalho, eleva significativamente estes custos, onde não paga-se menos que a tabela de honorários estabelecidos por atendimento, o que faz com que os defensores sejam muito mais baratos para o Estado.
São Paulo e Rio de Janeiro investem até 4x mais nas defensorias em termos orçamentários. Minas Gerais está 0,24% abaixo em investimento comparado com a média nacional. Também é importante registrar que somente 37,07% das comarcas possuem Defensoria Pública.
Como não há uma valorização adequada destes profissionais, número significativo de defensores deixam a carreira para atuar em outras atividades.
Também no âmbito do debate do Judiciário, no que tange à estrutura jurídica em Minas Gerais, para se ter uma ideia, existe hoje um déficit de 35% de juízes titulares criminais e cíveis, acumulando uma sobrecarga de 4,7 mil processos por juiz.
A lei de Organização e Divisão Judiciais do Tribunal de Justiça prevê 1.327 juízes para as varas cíveis e criminais do estado, mas só há 860 – ou seja - 65%, o que culmina em pilhas e pilhas de processos cada vez maiores – e morosos.
Um exemplo disto foi, em 2010, em Varginha, a liberação de 40 presos, por decisão do juiz Olisson Hoffman, sob a situação de cadeia lotada e com um número elevado de processos a serem julgados (5.600). A cadeia tem capacidade para 90 presos e estava abrigando 300.
Dessa forma, se não houver um projeto claro de democratização do acesso à Justiça, e aqui defendo um debate amplo e sério também da reforma do Judiciário, a sociedade permanecerá às margens do chamado estado de direito.
Licenciado em Filosofia – Especialista em Planejamento e Gestão Estratégica
Consultor UNESCO/PRONASCI
Fonte pesquisada em 26 de março de 2011 - http://migre.me/47WE8