quinta-feira, 7 de julho de 2011

ASSEMBLÉIA GERAL QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO PERÍODO ORDINÁRIO DE SESSÕES 5 a 7 de junho de 2011 São Salvador, El Salvador

AG/RES. 2656 (XLI-O/11)
GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA: O PAPEL DOS
DEFENSORES PÚBLICOS OFICIAIS
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
RECORDANDO que, em conformidade com a Carta da Organização dos Estados
Americanos (OEA), a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, e tendo presente todas as disposições pertinentes do Direito
Internacional dos Direitos Humanos, em suas respectivas áreas de aplicação, os direitos humanos e
liberdades fundamentais devem ser respeitados, sem distinção alguma;
RECORDANDO TAMBÉM que o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos dispõe a obrigação dos Estados Partes de editar as disposições legislativas ou de outra natureza, que se façam necessárias para tornar efetivos os direitos reconhecidos no Pacto. O artigo 14 dispõe que toda pessoa acusada de um delito tem direito a se defender pessoalmente ou por intermédio de um defensor de sua escolha; a ser informada, caso não tenha defensor, desse direito que lhe assiste de têlo; e, sempre que o interesse da justiça o exija, a ter um defensor designado ex officio, gratuitamente, caso não disponha de meios suficientes para remunerá-lo;
DESTACANDO que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos dispõe, no artigo 8.2.e, o direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, caso o acusado não se defenda pessoalmente ou nomeie defensor no prazo estabelecido em lei;
AFIRMANDO o caráter universal, indivisível e interdependente dos direitos humanos;
AFIRMANDO TAMBÉM que os Estados membros têm a obrigação de respeitar e garantir o exercício dos direitos reconhecidos nos tratados internacionais em que são partes e em suas legislações internas, eliminando os obstáculos que afetem ou limitem o acesso à defensoria pública, de maneira que se assegure o livre e pleno acesso à justiça;
CONSIDERANDO que o acesso à justiça, como direito humano fundamental é, também, o meio que possibilita restabelecer o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados, e salienta, ao mesmo tempo, que o acesso à justiça não se esgota com o ingresso das pessoas na instância judicial, mas que se estende ao longo de todo o processo, o qual deve ser instruído segundo os princípios que sustentam o Estado de Direito, como o julgamento justo, e se prolonga até a execução da sentença; 
TENDO PRESENTES:
A Observação Geral No 32, do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, cujo parágrafo 9 dispõe que o acesso à administração da justiça deve ser garantido, efetivamente, em todos os casos; e
As “Regras de Brasília sobre Acesso à Justiça das Pessoas em Condição de Vulnerabilidade” (Décima Quarta Conferência Judicial Ibero-Americana, Brasília, República Federativa do Brasil, 2008), que visam a garantir o acesso afetivo à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade, sem discriminação alguma, para que essas pessoas possam usufruir plenamente dos serviços do sistema judiciário; e que promovem, ademais, a implementação de políticas públicas destinadas a proporcionar às pessoas assistência técnico-jurídica;
DESTACANDO o trabalho realizado pelos defensores públicos oficiais, em diversos países do Hemisfério, na defesa dos direitos fundamentais dos indivíduos, especificamente os serviços de assistência jurídica gratuita que possibilitam o fácil e oportuno acesso de todas as pessoas à justiça, sobretudo daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade;
LEVANDO EM CONTA a importância fundamental de que esse serviço goze de independência e autonomia funcional; e
TOMANDO NOTA com suma satisfação da implementação da figura do “Defensor Público Interamericano” e do Acordo de Entendimento, firmado entre a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Associação Interamericana de Defensorias Públicas (AIDEF), para a designação oficiosa de um defensor público e para buscar o direito de assistência gratuita a todas as supostas vítimas de violações de direitos humanos, na tramitação dos casos contenciosos que o requeiram,
RESOLVE:
1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.
2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.
3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.
4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional.
5. Incentivar os Estados membros que ainda não disponham da instituição da defensoria pública que considerem a possibilidade de criá-la em seus ordenamentos jurídicos.
6. Instar os Estados a que promovam oportunidades de cooperação internacional para o intercâmbio de experiências e boas práticas na matéria.
7. Incentivar os Estados e os órgãos do Sistema Interamericano a que promovam a celebração de convênios para a oferta de capacitação e formação dos defensores públicos oficiais.
8 Apoiar o trabalho da Associação Interamericana de Defensorias Públicas (AIDEF), no fortalecimento da defesa pública nos Estados membros.
9. Solicitar ao Conselho Permanente que informe o Quadragésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre a implementação desta resolução, cuja execução estará sujeita à disponibilidade de recursos financeiros no orçamento-programa da Organização e de outros recursos.
AG05328P02.

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