quinta-feira, 7 de julho de 2011

Estatuto da Igualdade Racial Dispõe sobre a instituição do Estatuto da Igualdade Racial, em defesa dos que sofrem preconceito ou discriminação em função de sua etnia, raça e/ou cor.

Art. 2o É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independente da raça ou cor da pele, o direito à participação na comunidade,  defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.
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CAPÍTULO X
Do Acesso à Justiça
Art. 62. É garantido às vítimas de discriminação racial o acesso à Ouvidoria Permanente do Congresso Nacional, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário em todas as suas instâncias,
para a garantia do cumprimento de seus direitos.
Art. 63. O Conselho Nacional de Defesa da Igualdade Racial constituirá Grupo de Trabalho para a elaboração de Programa Especial de Acesso à Justiça para a população afro-brasileira.
§ 1o O Grupo de Trabalho contará com a participação de estudiosos do funcionamento do Poder Judiciário e de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, de associações de magistrados e de associações do Ministério Público, conforme determinações do Conselho Nacional de Defesa da Igualdade Racial.
§ 2o O Programa Especial de Acesso à Justiça para a população afro-brasileira, entre outras medidas, contemplará:
 I – a inclusão da temática da discriminação racial e desigualdades  raciais no processo de formação profissional das carreiras jurídicas da Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública;
II – a criação de varas especializadas para o julgamento das demandas criminais e cíveis originadas de legislação antidiscriminatória e promocional da igualdade racial;
III – a adoção de estruturas institucionais adequadas à operacionalização das propostas e medidas nele previstas.
Art. 64. Para a apreciação judicial das lesões e ameaças de lesão aos interesses da população afro-brasileira decorrentes de situações de desigualdade racial, recorrer-se-á à ação civil pública, disciplinada na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 1o Nas ações referidas neste artigo prevalecerão:
I – o critério de responsabilidade objetiva;
II – a inversão do ônus da prova, cabendo aos acionados provar a adoção de procedimentos e práticas que asseguram o tratamento isonômico sob o enfoque racial.
§ 2o As condenações pecuniárias e multas decorrentes das ações tratadas neste artigo serão destinadas ao Fundo de Promoção da Igualdade Racial.

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