sexta-feira, 5 de junho de 2009

...:: Direito Imaterial ::...

OBRAS CAÍDAS EM DOMÍNIO PÚBLICO SÃO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO-CULTURAL DA HUMANIDADE
As obras caídas em domínio público são aquelas cujo prazo de proteção aos direitos patrimoniais dos titulares já expirou. Essas obras podem ser utilizadas livremente pelos cidadãos sem pagamento de direitos autorais desde que não ofendam os direitos morais dos autores.
Tanto a lei nº 5.988/73 quanto a lei nº 9.610/98 impuseram ao ESTADO, a responsabilidade pelas obras caídas em domínio público. Até tivemos no Brasil um período onde tentou-se, através do extinto Conselho Nacional de Direito Autoral, uma utilização remunerada dessas obras, cuja arrecadação reverteria para a manutenção desse acervo, o que acabou não vingando.
O real acervo das obras artísticas brasileiras caídas em domínio público hoje é desconhecido. As iniciativas por parte do Estado são ainda muito incipientes, ficando esse patrimônio sem a devida atenção, proteção e disponibilização aos cidadãos brasileiros e também de outros países.
A Constituição Federal brasileira em seus artigos 215 e 216 trata do patrimônio artístico nos seguintes termos:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.(grifo nosso).
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
§1º. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§2º. Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§4º. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. (grifo nosso).
Mediante a simples leitura da Constituição Federal percebe-se a negligência que vem sendo perpetrada pelo Poder Público em relação a esse acervo de obras caídas em domínio público. Fato que não pode mais continuar.
Esse acervo representa nossa história, nossas raízes culturais, contém a identidade cultural brasileira, que além de não estar sistematizado, não está disponível ao público.
Além dos instrumentos legais internacionais que tem por missão homogeneizar a legislação intelectual dos países, foram construídos instrumentos internacionais para proteger o patrimônio cultural dos respectivos países e da humanidade. A UNESCO, reunida em Paris em 1972, adotou a Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, sendo nosso país signatário.
Desde a formalização da Convenção para a Proteção do Patrimônio Cultural alguns países trabalharam pela criação de um instrumento de tutela do patrimônio imaterial. Em 1999 foi criada pela UNESCO a Proclamação das Obras Primas do Patrimônio Oral e Imaterial da Humanidade, cujo objetivo foi encorajar os países a identificar e preservar a divulgar seu patrimônio imaterial. A UNESCO também aprovou, a Convenção Internacional para a Salvaguarda do Patrimônio Imaterial, que entrará em vigor com a ratificação dos países membros.
No Brasil, a referida Convenção foi internada no sistema jurídico pátrio em 2.000. Este diploma legal institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro e cria o programa nacional do patrimônio imaterial.
Embora toda essa gama de leis nacionais e transnacionais esteja em vigência, a situação do acervo em domínio público remanesce sem a devida atenção. Talvez seja porque nunca se pensou no domínio público como patrimônio artístico-cultural. Talvez porque os prazos de proteção sejam tão longos que o acervo cai no completo esquecimento.
Primeiramente, entendo necessária uma campanha de conscientização do Poder Público, de toda a classe artística, de todas as entidades nacionais e internacionais ligadas à cultura e de toda a sociedade no sentido de valorizar e proteger esse acervo.
Com o engajamento efetivo da sociedade e do poder público a proteção legal com certeza sairá do papel e ganhará as infovias da internet para que cidadãos do mundo todo possam acessar todo o patrimônio artístico-cultural da humanidade.
Maurício Cozer Dias.
Mestre em Direito de Empresa e Propriedade Intelectual
Autor das Obras: Utilização Musical e Direito Autoral;
Direito Autoral, Jurisprudência, Doutrina e Normas Regulamentares do ECAD;
A Disponibilização de Obras Musicais Caídas em Domínio Público.
Opiniões: cozerdiasmcd@yahoo.com.br







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